JUSTIFICATIVA

O que se assiste no presente caso é a completa ausência de planejamento pela Chefia do Poder Executivo que, de forma irresponsável, visa atender inobservado, até então, dispositivo constitucional, o qual estabelece limite mínimo de gastos com o desenvolvimento do ensino no município. Referido comando está previsto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 146 da LOMS.

A fórmula desenfreada e inaceitável, por completamente desnecessária, escolhida pelo Poder Executivo para atingir a meta direciona recursos, até agora não utilizados por absoluta falta de planejamento e proatividade da sua gestão, fazendo-os esvair mediante decisão açodada, precoce e teratológica, que seria a desapropriação do prédio da autarquia municipal, SAAE, para abrigar sede da SEDU. 

Jamais houve pretensão da medida, tampouco foi debatida, especialmente, com a comunidade escolar ou demais setores, sendo certo que a SEDU já dispõe de sede plenamente apta e suficiente para abrigar seus trabalhos, possuindo outras muitas carências prioritárias.

Embora se perceba que a perspectiva seja o cumprimento da LRF, esta não autoriza nem incentiva a quebra de contratos ou a “maquiagem contábil”, devendo o comportamento do gestor público pautar-se pela prudência.

Para reforçar os nossos argumentos, relevante colacionar avaliação do diretor de estratégia política da organização não governamental Todos pela Educação, João Marcelo Borges, que de maneira assertiva afirma: "quem não gastar o mínimo de 25% com Educação em 2020 provavelmente é um município que não estruturou serviços de educação remota. A merenda distribuída nas casas é mais cara do que na escola, os serviços de ensino remotos têm outro custo, e ainda há o custo para as adaptações nas escolas para protocolos sanitários no retorno às aulas. Tudo isso em um contexto de queda na arrecadação, que deveria tornar mais fácil o cumprimento do mínimo".[1]

Portanto, excedido em seu poder regulamentar, pelo absoluto desvio de finalidade da medida, seus efeitos podem e devem ser sustados, conforme previsto pelo artigo 49, V da Constituição Federal e, simetricamente, do art. 34, VI da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, razão pela qual submeto a presente propositura a apreciação dos nobres pares, pugnando pela sua aprovação.


[1]             https://educacao.uol.com.br/noticias/agencia-estado/2020/07/05/por-covid-19-prefeitos-dizem-nao-conseguir-gastar-recursos-para-educacao.htm